ASBRAD

Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude

Tráfico Internacional de Pessoas – A Escravidão Moderna Fundada na Vulnerabilidade da Vítima

Autora: Maria Alice Medeiros
Advogada devidamente inscrita nos quadros da OAB/PB. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (2014) e Pós-graduanda Lato Sensu em direito material e processual do trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba – ESMAT 13. Apaixonada por direitos humanos, constitucional e trabalhista.
Fonte: https://alicebsm.jusbrasil.com.br/artigos/383893203/trafico-internacional-de-pessoas

 

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de tratar do Tráfico Internacional de Pessoas, considerando-o uma modalidade de escravidão contemporânea, fundada na vulnerabilidade da vítima, dando um maior enfoque a indústria do tráfico para fins de exploração sexual e laboral. Esse tema engloba diversas problemáticas, que vão desde o estado vulnerável da vítima, passando por uma severa violação aos direitos humanos e, finalmente, chegando à questão das políticas públicas de enfrentamento. Desse modo, analisaremos o papel do aliciador de persuadir a vítima, levando-a a situação do tráfico. Trataremos, também, sobre os direitos humanos universais e os direitos fundamentais que, uma vez violados, afastam o indivíduo do patamar da dignidade humana. Ainda, o tráfico de pessoas será abordado sob a ótica do direito internacional, com enfoque na Convenção de Palermo, que estabelece as diretrizes para que cada país signatário possua uma legislação nacional pertinente, cooperando, dessa forma, para confrontar esse crime. Nesse sentido, o trabalho abordará as políticas públicas, nacionais e internacionais, de enfrentamento. Por fim, haverá uma breve análise acerca dos cuidados no momento de reinclusão da vítima na sociedade, a fim de evitar a revitimização.

Palavras-chave: Tráfico Internacional de Pessoas. Exploração. Direitos Humanos. Dignidade da Pessoa Humana. Direito Internacional. Convenção de Palermo.

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*Advogada (OAB/PB). Graduada em Direito do Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ e Pós-graduanda Lato Sensu em Direito material e processual do trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba – Esmat 13.

*Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Pós-Graduação em Direito da Comunicação pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC). Possui Graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ (2006). Atualmente é membro do Grupo de Juristas – Amnistia Internacional Portugal e Professora de Ciência Política, Introdução ao Estudo do Direito I e II e Direito Econômico, no Centro Universitário de João Pessoa UNIPÊ – João Pessoa – PB.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico aborda o Tráfico Internacional de Pessoas como sendo a escravidão moderna fundada na vulnerabilidade da vítima, tratando de esclarecer o conceito do tráfico humano, o funcionamento dessa grande indústria, analisar as legislações internacionais, dando enfoque na responsabilidade de cada Estado em conter essa organização criminosa.

O objetivo é tratar o Tráfico Internacional de Pessoas como uma atividade voltada para a exploração de seres humanos, sendo esta prática equiparada à escravidão contemporânea, que viola os direitos humanos universais e destrói a dignidade humana. É uma questão amparada por diversos instrumentos universais, firmados com o intuito de criar estratégias de combate a esse crime. O Brasil, que identificou aspectos do tráfico de pessoas em seu território apenas no ano de 2002, tornou-se signatário de Convenções internacionais, em busca de soluções para sanar esta problemática no país. Sendo assim, criou uma política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, seguindo as diretrizes estabelecidas no âmbito internacional.

A metodologia utilizada neste artigo amparou-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias, assim como uma análise aprofundada das legislações pertinentes ao tema.

Para melhor exposição da temática, o trabalho foi divido em três capítulos, tratando de diferentes aspectos acerca dessa organização criminosa, que é motivo de grande preocupação no âmbito internacional, ao passo que, devido a sua transnacionalidade, é muito difícil de ser contida.

Em suma, o tráfico internacional de pessoas é um dos negócios mais lucrativos no mundo, gerando bilhões de dólares enquanto destrói milhões de vidas. É uma realidade no século XXI, que abarca dimensões das mais variadas formas de exploração até o cume, que é exploração sexual e laboral. Apesar de a escravidão ter acabado há centenas de anos atrás, tem-se, nos dias de hoje, novas formas de escravidão, e o tráfico humano é parte disso.

O funcionamento e bom desempenho desta grande indústria exploradora se dão pelo fato de esta apresentar baixo risco e lucros exorbitantes, e o maior destaque é dado às atividades de exploração para fins sexuais e laboral, na medida em que ambas constituem as modalidades mais rentáveis do tráfico.

Dentre as inúmeras causas favorecedoras ao tráfico, a vulnerabilidade da vítima ocupa o epicentro delas. Os aliciadores são persuasivos e agem da maneira correta para conquistar a confiança da vítima, justamente por que eles já têm conhecimento do motivo que as levou para este estado de vulnerabilidade. Isso, por que, geralmente, eles são pessoas conhecidas das aliciadas, e utilizam de diversas estratégias para que a vítima o considere confiável, e só então ele poderá surgir com a proposta mirabolante de melhores condições de vida.

Cabe-nos aqui ressaltar que existem características típicas do tráfico de pessoas, já que este, para ser enquadrado como tal, exige o deslocamento da vítima, juntamente com a exploração.

No que concerne aos direitos humanos, percebe-se que, a partir da criação da Organização das Nações Unidas e, logo após, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, houve uma supervalorização desses direitos, ganhando grande destaque no âmbito internacional. Quanto ao princípio da dignidade humana, existe uma ampla discussão, ao passo que o tráfico de pessoas viola os direitos fundamentais e os direitos humanos universais, impedindo, dessa forma, a constituição de sua dignidade humana.

Além disso, essa organização criminosa é amparada pelo direito internacional, que dispõe de diversos instrumentos, constituindo o grande alicerce de combate ao tráfico humano, dando um maior enfoque à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como a Convenção de Palermo, que representa o reconhecimento, pelos Estados signatários, da gravidade dessa problemática e, ainda, proporciona as diretrizes para que cada país possua uma legislação nacional pertinente, para que, através de uma cooperação internacional, trave-se uma árdua batalha contra esse crime.

Desse modo, cabe-nos tratar acerca das políticas públicas de enfrentamento, estabelecidas, principalmente, pelos Protocolos supracitados, englobando as formas de identificação do indivíduo como sendo vítima do tráfico, para que as entidades pertinentes sejam acionadas e ele receba a proteção e os cuidados adequados. Ademais, não se pode deixar de mencionar a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico, criada em 2006, no Brasil, após a assinatura da Convenção de Palermo e seu Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Por fim, mas não menos importante, é importante aludir acerca da reinclusão da vítima na sociedade, a qual exige bastante cuidado, por parte dos familiares, amigos e até da própria sociedade, a fim de evitar que a vítima sofra um novo ciclo de vitimização.

2 O TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O tráfico internacional de pessoas ocupa o âmbito internacional, basicamente, por ser uma questão que envolve a passagem de indivíduos através das fronteiras, o que facilitou, dessa forma, a transnacionalização do crime organizado e, ainda, não menos importante, é um fato que envolve valores que são considerados universalmente.

2.1 CONCEITO

O tráfico internacional de pessoas é parte de uma organização criminosa transnacional, que explora homens, mulheres e crianças, para o exercício de atividades imorais e desumanas, análogas à escravidão. Essas atividades abusivas abarcam, em sua grande maioria: a prostituição e outras formas de exploração sexual, o trabalho escravo e a servidão por dívida.

De acordo o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, aprovado pelo Congresso Nacional em 2004, em seu Capítulo I, artigo 3, alínea ‘a’, o tráfico de pessoas é:

O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

O mesmo Protocolo define a exploração como sendo, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Através do disposto acima, pode-se identificar a presença de uma escravidão contemporânea, embora o termo “escravo” seja frequentemente pensado como um fato retrógrado. Sendo assim, é compreensível afirmar que todas as vítimas do tráfico compartilham de uma experiência em comum: a perda da liberdade.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT tem-se como as principais causas favorecedoras do tráfico:

a) Globalização: Em documento preparado em 2000 para a ONU, a relatora especial para a Violência Contra a Mulher, Radhika Coomaraswamy, observou que a “globalização pode ter consequências graves (…) em termos da erosão dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em nome do desenvolvimento, da estabilidade econômica e da reestruturação da macroeconomia. Nos países do hemisfério Sul, programas de ajustes estruturais levaram a um maior empobrecimento, particularmente das mulheres, perda dos lares e conflitos internos”; b) Pobreza: A pobreza faz com que as pessoas se submetam às ações dos traficantes por força da necessidade de sobrevivência em razão da falta de perspectivas de vida futura; c) Ausência de oportunidades de trabalho: Assim como a pobreza, a falta de meios de garantir a subsistência a curto e médio prazo e de perspectivas de ascensão social impulsiona as vítimas na direção dos traficantes; d) Discriminação de gênero: A percepção da mulher como objeto sexual, e não como sujeito com direito à liberdade, favorece toda forma de violência sexual. A percepção do homem como o provedor emocional e financeiro estabelece relações de poder entre ambos os sexos e entre adultos e crianças. Nesse contexto, mulheres, tanto adultas como crianças e adolescentes, são estimuladas a desempenhar o papel social de atender aos desejos e demandas do homem ou de quem tiver alguma forma de poder hierárquico sobre elas; e) Instabilidade política, econômica e civil em regiões de conflito: Guerras civis, conflitos armados e violência urbana extremada têm efeitos devastadores sobre mulheres e crianças. As mulheres são particularmente vulneráveis a abusos sexuais e trabalhos domésticos forçados por parte de grupos armados; f) Violência doméstica: A violência doméstica -física psicológica e sexual- gera um ambiente insuportável e impele a pessoa para a rua ou para moradia precárias; g) Emigração indocumentada: A emigração indocumentada, meio pelo qual as pessoas saem de seu país e tentam entrar, sem observância dos procedimentos legais, em outro país que ofereça melhores condições de vida e oportunidades de trabalho, coloca-as em alto grau de vulnerabilidade para diferentes tipos de crime, tais como o contrabando de migrantes e o tráfico de pessoas; h) Turismo sexual: O turista sexual pode interessar-se por mulheres ou adolescentes do local e, ao retornar ao seu país de origem, mantém o elo com o “agente” que arranjou o “pacote turístico” inicial e com a mulher ou adolescente até que ela seja enviada ao seu encontro ou, ainda, retorna de suas “férias” levando a mulher. Uma vez no país de destino, algumas vítimas são mantidas confinadas sob o disfarce de um casamento, ou de uma relação estável, e outras são colocadas no mercado do sexo local; i) Corrupção de funcionários públicos: Há casos em que funcionários públicos aceitam suborno de traficantes para facilitar a passagem das vítimas por fronteiras. Em muitos casos, os próprios funcionários estão envolvidos nas redes de tráfico; j) Leis deficientes: Legislação inadequada e desatualizada, ausência de harmonização das normas nacionais, burocracia excessiva e atividade judicial morosa atrapalham o combate ao tráfico. Nos países receptores com leis de imigração excessivamente restritivas e criadas para prevenir o tráfico, trabalhadores migrantes podem, ocasionalmente, tornar-se mais vulneráveis às redes criminosas que atuam com o tráfico de pessoas.

Dessa forma, diante dos fatores circunstanciais supramencionados, percebe-se que a vulnerabilidade da vítima, independentemente de sua origem, constitui o principal motivo para que ela seja submetida à situação de tráfico.

2.1.1 A Indústria do Tráfico Internacional de Pessoas

Sabe-se que o tráfico de pessoas é um problema mundial. Em áreas urbanas e suburbanas, desde os grandes hotéis, restaurantes e fábricas às esquinas das ruas, cerca de 2,5 milhões de homens, mulheres e crianças são vendidos para exploração sexual e laboral em um mercado que movimenta, anualmente, cerca de 32 bilhões de dólares. A escravidão existe, de forma explícita, nessa indústria, embora seja invisível aos olhos da sociedade, uma vez que esta se faz de cega diante do problema. Pouco sabe o consumidor, que através desta exploração, decorre tantos produtos que utilizamos no dia a dia, como por exemplo: roupas, aparelhos eletrônicos e alimentos.

De acordo com o nobre jornalista Leonardo Sakamoto, coordenador da ONG Repórter Brasil: “O tráfico de seres humanos é o terceiro mais lucrativo do mundo, só perde para o de armas e de drogas. Só que ele não tem, nem de perto, a mesma visibilidade e a mesma inserção nos veículos de comunicação do que os outros dois”. A falta de notoriedade desse crime beneficia, apenas, os traficantes, ao passo que a sociedade, comparando-se com as duas outras modalidades de tráfico, anteriormente mencionadas, não recebe informações suficientes para que o conhecimento acerca desse delito se alastre, popularizando-o e fazendo com que os cidadãos fiquem em alerta.

Esse crime organizado apresenta duas grandes vantagens para os traficantes: baixo risco e lucros exorbitantes. Os traficantes de pessoas consideram que existe pouco risco devido à sua natureza secreta, combinada com: governos (em sua grande maioria) indevidamente preparados; falta de fiscalização, por parte dos responsáveis, para fazer valer as leis e estatutos que tratam sobre o assunto; e, principalmente, devido à dificuldade na identificação do crime pela vítima, uma vez que esta só percebe que está em situação de tráfico quando se encontra com seu passaporte confiscado e diante da exploração a qual ela fora destinada, ou seja, quando já não há mais como reverter sua conjuntura. Ademais, é muito comum que o tráfico de pessoas seja confundido com migração indocumentada ou contrabando de migrantes, tornando-o, assim, invisível aos olhos das autoridades e da sociedade.

Já os lucros elevados decorrem da conhecida “lei da oferta e da procura”. A grande busca dos consumidores por sexo comercial cria um mercado rentável para o traficante, o que faz com que os investimentos na exploração sexual de crianças e adultos aumentem. O mesmo ocorre na indústria de exploração laboral, pois quando os consumidores estão dispostos a comprar bens e serviços de indústrias que dependem do trabalho forçado, eles criam um incentivo de lucro para os traficantes.

Esse estímulo gera, nos aliciadores, a necessidade de maximizar a produção e diminuir os custos. Dessa forma, os trabalhadores são obrigados a aumentar a produtividade e passam a receber ainda menos pelos serviços prestados.

Percebe-se, portanto, que essa indústria visa, prioritariamente, uma grande margem de lucro e a satisfação do consumidor em comprar itens por um preço muito abaixo do que o mercado apresenta. Há apenas uma pessoa que em nada se beneficia: o trabalhador.

2.1.2 Tráfico de pessoas para exploração sexual e laboral

O mercado sexual, como já mencionado no item anterior, está crescendo assustadoramente, tendo em vista a busca incessante dos consumidores. Os traficantes possuem a vantagem de que a indústria do tráfico, no ramo do sexo, é exageradamente lucrativa, independentemente do local em que os aliciadores estão atuando. As diversas zonas de recrutamento contribuem para que todas as oportunidades de aliciamento sejam exploradas.

O sistema do tráfico sexual possui como parte intrínseca a violência física e emocional, para que as vítimas permaneçam em seu estado de vulnerabilidade perante os aliciadores. Essa prática existe em todos os setores do mercado sexual, incluindo a prostituição de rua, clubes de strippers, lojas de pornografia e casas de massagem.

O meretrício, por exemplo, por ser uma atividade ainda não reconhecida como profissão em diversos países, apresenta uma maior facilidade para exploração de quem exerce esse tipo de ocupação, justamente por não haver regulamentação. Inclusive, em muitos dos casos, a vítima sai do seu lugar de origem sabendo e consentindo com a prostituição, pois ela já exerce esse tipo de serviço, mas almeja um mercado que melhor lhe favoreça. A única coisa que ela desconhece, portanto, são as consequências.

Apesar de ter um maior destaque nas mídias, o mercado sexual, no âmbito do tráfico de pessoas, não é a única modalidade de escravidão moderna. É através da exploração humana para fins laborais que, os traficantes, usando-se da coerção, violência e engano, obrigam as vítimas a trabalhar contra a sua vontade, em setores que vão desde pequenas lojas até grandes campos de extração mineral. Isso ocorre, como já tratado anteriormente, devido à grande demanda dos consumidores por produtos de menor preço.

Além disso, a globalização trouxe uma grande facilidade em conduzir negócios além das fronteiras nacionais. O número de fornecedores é cada vez maior e as matérias-primas vêm de todo o mundo, então as empresas que vendem os produtos geralmente não sabem de onde os materiais utilizados na fabricação são provenientes. Essa falta de transparência entre a empresa que fornece a matéria-prima, a que fabrica o produto e a que vende, é que permite as práticas de produção não regulamentadas, incluindo a escravidão moderna, que condena a vítima a uma vida de trabalho mal pago e em condições degradantes.

2.2 OS ALICIADORES E A VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS

Os aliciadores podem ser estranhos, conhecidos, familiares ou amigos. A vulnerabilidade econômica, física e social da maioria das vítimas torna fácil o objetivo dos traficantes, que possuem estratégias criativas e implacáveis, elaboradas para enganar, coagir e ganhar a confiança das vítimas. Essas artimanhas envolvem promessas que, em geral, garantem melhores oportunidades e condições de vida.

Geralmente, os aliciadores vêm do mesmo país ou de uma cultura semelhante a da sua vítima, o que lhes permite explorar facilmente a particular vulnerabilidade do seu alvo. Outros traficantes empregam a violência para raptar e manter o controle sobre suas vítimas. Dentre a variedade de aliciadores, todos possuem um traço em comum: a vontade de explorar outros seres humanos com fins lucrativos. Portanto, vê-se o valor do dinheiro, mas não se enxerga o valor humano.

A vítima do tráfico de pessoas é toda pessoa que cruza uma fronteira, seja ela nacional ou internacional, em busca de algum sonho ou oportunidade de vida. Principalmente, as pessoas de grande vulnerabilidade que são enganadas por falsas promessas de emprego, advindas de alguém bastante influente que, no caso, é o aliciador. Sempre saindo de um lugar mais pobre para um lugar mais rico.

A vítima, inicialmente, não enxerga esse crime, pois muitas vezes estão sendo ameaçadas, suas famílias estão correndo perigo ou até por que elas viviam numa situação de miséria tão grande, de abuso sexual e violência, que estar naquela situação é melhor do que como elas viviam antes.

O aliciado só irá questionar se seus direitos estão sendo violados quando ocorrer alguma situação que venha a ferir sua integridade, chegando-se a conclusão de que ele se encontra em situação de tráfico. Quando, por exemplo, seu passaporte e todos os outros documentos lhe são retirados e ele se vê diante de uma dívida enorme e difícil de ser quitada.

Essa dívida contraída pela vítima gera a chamada “servidão por dívida”, que é uma maneira que o traficante encontrou de manter a aliciada na subjugação. Os explorados se tornam escravos por dívida a partir do momento em que saem do seu país de origem e, sem saber, tornam-se responsáveis por todo o custo de sua viagem, incluindo passagem, estada, roupas e alimentação. Essa dívida é paga com o dinheiro proveniente do seu trabalho, que cobre, basicamente, o valor mensal da dívida, o que impossibilita que a vítima possa economizar para tentar sair da situação em que se encontra e retornar ao seu local de origem.

A ONU listou os principais elementos que caracterizam a conjuntura de indivíduos como vítimas do tráfico de pessoas. Dentre eles:

Acreditar que têm de trabalhar contra sua vontade; ser incapazes de abandonar seus lugares de trabalho; mostrar sinais de que alguém está controlando seus movimentos; sentir que não podem ir embora de onde estão; dar indícios de ansiedade e medo; ser objeto de violência ou ameaças contra elas, seus familiares ou seus entes queridos; sofrer lesões ou incapacidades típicas de determinados trabalhos ou medidas de controle; desconfiar das autoridades; receber ameaças de que serão relatadas às autoridades; sentir temor em revelar sua situação migratória; não estar de posse de seus passaportes ou outros documentos de viagem ou identificação, porque estes estão em poder de outra pessoa; ter documentos de identidade ou de viagem falsos; permitir que outros falem por elas quando alguém lhes dirige a palavra diretamente; não ter dias livres; ter uma interação limitada ou nula com a rede social; não estar familiarizado com o idioma local; não conhecer o endereço da sua casa ou do seu trabalho; ser objeto de castigos para impor lhe disciplina; ser incapaz de negociar condições de trabalho; receber uma remuneração escassa ou nula; não ter acesso à atenção médica; ter recebido o pagamento dos gastos com o transporte ao país de destino por meio de facilitadores e estar obrigados a reembolsá-los trabalhando.

Pode-se perceber, diante dos fatores acima elencados, que as vítimas em situação de tráfico sofrem uma constante violência psicológica, na medida em que são rebaixadas a condições desumanas e, ainda, privadas de sua liberdade. É essa degradação que consolida a vulnerabilidade dos aliciados em relação aos traficantes.

3 A DIGNIDADE HUMANA E O TRÁFICO DE PESSOAS

No avanço dos anos, o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se o ponto central do amplo rol de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais que as Constituições e os instrumentos internacionais oferecem aos indivíduos e às coletividades.

É evidente que a dignidade humana adquiriu bastante força, tornando-se uma questão de grande polêmica e reivindicação, uma vez que esse termo pode ser observado nos mais diversos tipos de manifestações, sejam elas contra a fome, miséria, educação, saúde ou até mesmo moradia, enfim, em lutas que pleiteiam por direitos ainda não alcançados, ou retirados, por determinado grupo de pessoas.

Dentre os inúmeros direitos violados pelo tráfico de pessoas, encontra-se o princípio da dignidade humana que consiste, juridicamente, num aglomerado de direitos fundamentais que proporcionam ao ser humano uma proteção contra situações humilhantes e desumanas, assim como assegura ao indivíduo circunstâncias mínimas de subsistência, proporcionando-o, dessa forma, condições para que ele possa ter uma vida saudável e plena.

3.1 DIGNIDADE E DIREITOS HUMANOS

Existe uma ampla discussão acerca da dignidade da pessoa humana e os direitos humanos. A dignidade da pessoa humana é um direito e garantia individual estabelecida pela Constituição Brasileira Federal de 1988, em seu artigo , inciso III, e é considerada a supremacia dos princípios constitucionais. Ela engloba uma diversidade de valores preservados pela sociedade, por isso a dignidade não deve ser analisada apenas no âmbito jurídico, mas também como um atributo pertinente a todo ser humano, como se fosse uma qualidade capaz de promover um maior reconhecimento moral e espiritual do indivíduo, a fim de que este preserve sua tranquilidade psicológica, fator essencial para o convívio harmônico da coletividade.

Sabendo-se que a dignidade humana, além de ser estabelecida constitucionalmente, é respaldada por valores universais, pode-se afirmar que ela constitui a soma dos direitos fundamentais com os direitos humanos. De acordo com os ensinamentos do renomado autor Sidney Guerra, “a terminologia “direitos humanos” é empregada para denominar os direitos positivados nas declarações e convenções internacionais”, portanto, possuem validade absoluta, posto que sua positivação independe da norma constitucional estabelecida pelos Estados.

Os direitos humanos adquiriram força e importância com a criação da Organização das Nações Unidas – ONU. Como ensina Francisco Rezek, “até a fundação das Nações Unidas, em 1945, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”.

Ainda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 10 de Dezembro de 1948, evidenciou essa questão, afirmando os direitos básicos e liberdades fundamentais a que todos os seres humanos têm direito. Essa declaração teve, como alicerce, os sentimentos de humanidade e desprezo aos atos de atrocidade, despotismo e repressão, manifestados durante as guerras mundiais. Assim, seguindo os princípios da universalidade, inalienabilidade, interdependência e liberdade, os países acordaram, pela primeira vez, uma declaração abrangente de direitos humano.

No que concerne aos direitos fundamentais, o supracitado Sidney Guerra considera que “são aqueles aplicados diretamente, gozando de proteção especial nas Constituições dos Estados de Direito. São provenientes do amadurecimento da própria sociedade”. Tem-se, portanto, um âmbito de alcance menor, visto que eles são reconhecidos e positivados, apenas, na esfera de sua Constituição.

Sendo assim, tendo-se como exemplo o Brasil, uma vez alcançados os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ao passo que esses são os direitos fundamentais estabelecidos pela nossa Constituição Federal de 1988 e, ainda, os direitos humanos estabelecidos, universalmente, o cidadão alcança o patamar da dignidade humana.

3.2 O TRÁFICO HUMANO E O DIREITO INTERNACIONAL

Em uma época de globalização do capital, informação e tecnologia, o tráfico internacional de pessoas funciona como uma indústria transnacional não contida por fronteiras nacionais.

O Direito Internacional caracteriza um poderoso mecanismo de combate ao tráfico internacional de pessoas. Atualmente, o mais respeitável e recente instrumento internacional, que estabelece como definir, prevenir e processar tráfico de seres humanos é a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, também afamada como a Convenção de Palermo, e os seus Protocolos adicionais, principalmente, o Protocolo das Nações Unidas para Prevenir, Suprimir e Punir Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças.

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) é parte intrínseca da criação dessa Convenção, que hoje é a base principal do direito internacional na luta traçada contra o tráfico de pessoas. Com o escopo de complementar esse instrumento de combate, o UNODC, juntamente com outras organizações internacionais, estabeleceu a UN. GIFT, em março de 2007. Esta constitui uma estratégia global sobre esforços nacionais, instituindo metas a serem cumpridas por cada país, para pavimentar um caminho mais eficiente de combate a essa escravidão moderna.

A legislação internacional é composta por instrumentos que lidam com o tráfico de seres humanos desde a época da abolição da escravidão como, por exemplo, a Convenção sobre a Escravatura, assinada em 25 de setembro de 1926, que extinguiu a escravidão e criou uma mobilização internacional de perseguição aos seus praticantes. Em 1956 ela foi suplementada pela Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, para que, dessa forma, não houvesse lacunas para as práticas de trabalho forçado ou servidão por dívidas, abolindo, por completo, o problema da escravidão. Ocorre que, lamentavelmente, as práticas degradantes dos exploradores passaram a se direcionar para o tráfico clandestino de mulheres, crianças e adolescentes, viabilizando a continuidade do trabalho escravo.

As Convenções destinadas ao combate do tráfico de pessoas existiam mesmo antes da Convenção sobre a Escravatura. Todavia, percebe-se que, a partir da abolição das práticas escravistas, iniciou-se uma maior e árdua batalha contra qualquer forma de atividade exploradora. Portanto, a partir de 1926 e, logo após, com a criação das Nações Unidas, em outubro de 1945, surgiram diversas outras ferramentas, respaldadas no direito internacional, incluindo segmentos contra o tráfico de pessoas, buscando alcançar a valorização da pessoa humana. Dentre os instrumentos já criados para o combate dessa criminalidade, podemos citar: Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças; Convenção Internacional relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores; Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio; os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Direitos Políticos; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres; Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores; Protocolo Facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança Relativos à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil; e, finalmente, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que será analisada mais adiante. Estes instrumentos representam os esforços internacionais, passados e contemporâneos, para a eliminação do tráfico.

O direito internacional, portanto, representa uma grande base para a reunião das nações no confronto contra o tráfico humano. Ele estimula, através de tratados e convenções, a cooperação, de forma harmônica, da sociedade, para que cada país tome as providências necessárias dentro de seu território, de modo a prevenir, reprimir e punir essa criminalidade.

3.2.1 A Convenção de Palermo

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como a Convenção de Palermo, é um instrumento universal basilar de combate as organização criminosas internacionais. Criada e aprovada pela Assembleia-Geral da ONU no ano de 2000, em Nova York, entrou em vigor em 29 de setembro de 2003 e possui, hoje, 178 Estados-Membros. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) considera que caracterizam o crime organizado transnacional, as seguintes atividades: “tráfico ilícito de drogas; contrabando de migrantes; tráfico de pessoas; lavagem de dinheiro; tráfico ilícito de armas de fogo, de vida selvagem e de bens culturais”.

Ao ratificar esse ato normativo, cada país signatário se compromete, automaticamente, à adoção de uma série de providências estabelecidas pela Convenção, que auxiliam na averiguação, precaução, administração e confronto à criminalidade organizada, garantindo, dessa forma, que os Estados ajam em conjunto e com mais discernimento, para que a segurança pública seja alcançada.

Com o intuito de aprimorar as intenções da Convenção e tornar mais eficaz as estratégias de combate ao crime organizado, foram adicionados a essa Convenção três Protocolos, sendo cada um deles constantes de matéria intrínseca para cada modalidade deste delito. São eles: o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Sabendo-se que os Protocolos citados acima possuem a finalidade de proporcionar uma parceria internacional para travar uma árdua luta contra o crime organizado e, tendo em vista que o presente artigo trata do tráfico internacional de pessoas, cabe-nos aqui abordar com especificidade sobre o Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças.

Esse documento suplementar a Convenção trata, exclusivamente, da questão do tráfico humano internacional, dando um maior enfoque para mulheres e crianças, uma vez que essas são as vítimas com maior índice de vulnerabilidade. É um Protocolo que possui uma linguagem global sobre a definição, prevenção e assistência às vítimas do tráfico de pessoas, protegendo os direitos humanos. Além disso, estabelece os parâmetros de cooperação judiciária e troca de informações entre os países. Seu propósito cinge-se em auxiliar o desenvolvimento de uma legislação nacional pertinente e eficaz, para que cada país signatário, num sistema internacional de cooperação, consiga hostilizar este crime.

A necessidade do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em orientar os seus Estados parceiros sobre uma legislação adequada, é aclarada pelas palavras de Joy Ngozi Ezeilo, advogada e professora universitária, escolhida pelo Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas para examinar o tráfico global: “O tráfico de seres humanos requer uma resposta multilateral e multidisciplinar, e nenhum país ou entidade pode combatê-lo sozinho. O Governo tem a obrigação primária de proteger qualquer um dentro do seu território e jurisdição”. Percebe-se, dessa forma, a imprescindibilidade de uma ajuda mútua internacional, tendo em vista a dimensão que este crime transnacional apresenta.

É importante salientar que, para aderir a qualquer um dos Protocolos adicionais à Convenção de Palermo, o país interessado deve, obrigatoriamente, ratificar a Convenção. Sendo assim, o Estado que se tornar parte se responsabiliza pela criação de legislação pertinente para que, o disposto na Convenção, seja aplicado no âmbito doméstico.

4 O ENFRENTAMENTO

O Tráfico Internacional de Pessoas constitui um problema contemporâneo, de dimensões exorbitantes, que afeta todo o ordenamento jurídico e social de um país, motivo pelo qual o seu enfrentamento só se faz possível mediante uma rede de cooperação, em função da característica multifacetada e da necessidade de respostas, para um caso específico, de distintas políticas públicas, de forma a abarcar: segurança pública, relações internacionais, assistência social, saúde, educação, direitos humanos, proteção aos direitos da mulher e, não menos importante, a questão das desigualdades social. Para o atendimento de uma vítima que passou pela situação do tráfico, muitas políticas precisam ser acionadas para que ela possa, de fato, ser reinserida.

4.1 POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO

O processo de enfrentamento do tráfico de pessoas se inicia com um grande desafio: a identificação do aliciado como sendo vítima deste fenômeno. A correta caracterização desse crime é crucial para que ele seja enfrentado através das legislações pertinentes ao assunto, pois, como já mencionado anteriormente, é muito comum que o tráfico humano seja confundido com fenômenos de natureza semelhante.

É importante ressaltar que não se deve confundir o simples deslocamento ou exploração com o tráfico de pessoas, pois, as duas atividades, devem estar correlacionadas para caracterizar esse crime organizado. O histórico da vítima é fator de extrema importância para a caracterização do crime, assim como para tirá-la de uma das mais degradantes situações existentes hodiernamente.

O enquadramento de um indivíduo como vítima do tráfico de seres humanos pode ser facilitado, mediante algumas perguntas, individuais e específicas, relacionadas às condições do seu trabalho, como por exemplo: se o indivíduo pode parar o seu trabalho quando desejar; se ele foi abusado física, psicológica ou sexualmente; se ele possui um passaporte ou algum outro documento de identificação; se ele recebe o salário que foi acordado; se os membros de sua família recebem ameaças; e como é que ele chegou no país em que se encontra. Todo esse questionamento constitui um processo eficaz para a identificação da vítima e, a sua não realização, viola Tratados Internacionais que estabelecem protocolos a serem cumpridos quanto à matéria em comento.

Faz-se mister ressaltar, como medida de enfrentamento, além dos requisitos para identificação da vítima, que Convenção de Palermo constitui um documento de extrema importância para que os Estado signatários padronizem o sistema de combate, cumprindo com as responsabilidades estipuladas no Protocolo, de forma a sanar a problemática. Certamente, a mera ratificação de tratados e convenções não resolve a questão, mas é requisito primordial, uma vez que a globalização torna mais rápida e eficaz a interação entre os países, facilitando, dessa forma, a cooperação internacional.

Ao passo que, a Convenção de Palermo institui que os seus Estados Partes possuem o compromisso de garantir que sua legislação interna penalize as violações relacionadas ao crime organizado, cabe-nos aqui, tratar do seu instrumento suplementar, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, uma vez que ambos os instrumentos são interpretados em conjunto. Essa ferramenta de enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas, estabelece, em seu Capítulo I, artigo 2, os seguintes objetivos:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças; b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

Nesse sentido, o Protocolo elenca uma série de disposições a serem cumpridas pelos países que o acolheram, iniciando-se com breves esclarecimentos acerca do tráfico de pessoas, determinando o seu âmbito de aplicação, estabelecendo as medidas legislativas a serem tomadas com relação à criminalização, prevenção, cooperação e outras medidas.

Além disso, o supracitado instrumento determina a criação de programas de assistência e proteção à vítima, de modo que o Estado se comprometa a proteger a privacidade e identidade da mesma, proporcionando uma recuperação física, psicológica e social.

Dessa forma, a questão do confronto se materializa nas providências a serem tomadas pelos governos, no intuito de promover um melhor treinamento das autoridades policiais para que elas sejam capazes de enquadrar a vítima na conjuntura do tráfico, através de um questionamento adequado. Desse modo, cabe-nos ressaltar o dever do país que, por livre e espontânea vontade, se comprometeu com o disposto na Convenção da Palermo e no seu Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, para que medidas pertinentes sejam tomadas a fim de confrontar, mesmo que paulatinamente, essa organização criminosa.

4.1.1 Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

A conjuntura do tráfico de pessoas no Brasil ganhou destaque em 2002, com a divulgação do PESTRAF, que reuniu diversos aspectos do tráfico, entre eles: a identificação de rotas; as questões de gênero e raça que permeiam esse crime; as consequências da exclusão econômica e social; e condições de vulnerabilidade que facilitam a entrada dos indivíduos nas das redes do tráfico.

Seguindo-se da supracitada constatação, através dos Decretos nº 5.015 e 5.017, aprovados em 12 de março de 2004, o Brasil promulgou, respectivamente, a Convenção de Palermo e o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, comprometendo-se, dessa forma, a adaptar a legislação brasileira, de forma que ela abarque tudo o que a questão do tráfico humano engloba.

A partir desta aprovação, o Brasil iniciou sua mobilização para a elaboração de medidas em torno do tráfico, tanto em sua legislação quanto em seu âmbito administrativo, realizando consultorias efetivas para o desenvolvimento de sistema nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Sendo assim, em 26 de outubro de 2006, através do Decreto Presidencial nº 5.948, foi aprovada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que continua em vigência, não tendo sofrido nenhuma alteração em torno das suas diretrizes fundamentais.

Essa política remete a ideia de que, internalizando os preceitos do protocolo de Palermo, o Brasil deve criar frentes que envolvam iniciativas em três eixos fundamentais: prevenção do crime; atenção e apoio as vítimas; e a repressão ao crime[42]. Ainda, estabelece que o país deverá, periodicamente, elaborar um plano de ações, denominado de Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que estabeleça metas, ajustando atividades e ações que possam ser incorporadas a problemática aqui em questão.

O I Plano Nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas foi aprovado em 2008, pelo Decreto nº 6.347, e possuía, como objetivo: “prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas”, tendo duração de apenas dois anos. Ele representou o primeiro esforço nacional de combate ao tráfico, no qual indicava a formação de uma rede nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas, que representa um modelo de cooperação entre União, estados e municípios, visando à criação de uma estratégia para cada estado, com uma estrutura capaz de reconhecer o fenômeno local e produzir as medidas necessárias a serem aplicadas de acordo com a realidade de cada estado brasileiro, tendo em vista que as necessidades das vítimas variam de acordo com a região em que ela se encontra.

Em fevereiro de 2013, através do Decreto Presidencial nº 7.901, instituiu-se a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, integrada pelo Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas para as Mulheres e a Secretaria de Direitos Humanos para, em conjunto, dispor sobre o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com vigência durante o período de 2013 a 2016. O artigo 3º, § 1º do Decreto em comento, estabelece os objetivos do II PNETP. São eles:

I – ampliar e aperfeiçoar a atuação de instâncias e órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, na prevenção e repressão do crime, na responsabilização dos autores, na atenção às vítimas e na proteção de seus direitos; II – fomentar e fortalecer a cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais no Brasil e no exterior envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas; III – reduzir as situações de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, consideradas as identidades e especificidades dos grupos sociais; IV – capacitar profissionais, instituições e organizações envolvidas com o enfrentamento ao tráfico de pessoas; V – produzir e disseminar informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento; e VI – sensibilizar e mobilizar a sociedade para prevenir a ocorrência, os riscos e os impactos do tráfico de pessoas.

Dessa forma, o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, representa a segunda etapa da mobilização brasileira no combate a essa organização criminosa. É importante salientar que, esses Planos Nacionais são feitos periodicamente, com o intuito de aperfeiçoar e potencializar as metas estabelecidas, para que, assim, a luta contra a esse crime não perca sua eficácia.

4.2 REINCLUSÃO DA VÍTIMA NA SOCIEDADE

Para tratar do processo da reinclusão da vítima na sociedade, cabe-nos versar acerca do estado de vulnerabilidade da vítima, uma vez que este é o fator principal a ser analisado para que a revitimização seja evitada.

As vítimas do tráfico de pessoas são cidadãos que já se enquadram na definição da palavra “vítima” antes mesmo de serem aliciadas para o tráfico. A Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29/11/85, conceitua a vítima como:

“Pessoa que, individual ou coletivamente, tenha sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequências de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente, nos Estados – Membros, incluída a que prescreve o abuso de poder”.

Isso por que, a própria sociedade trata de descartá-los do meio social, impedindo-os de ter uma vida digna, com todos os seus direitos humanos e fundamentais respeitados. Essa exclusão pode ser percebida diante dos inúmeros fatores de vitimização que levam a vítima ao deslocamento, buscando aceitação em um novo lugar, como, por exemplo: falta de oportunidades; desemprego; violência doméstica; condições de vida precárias; as diversas formas de discriminação; e etc.

A partir desse deslocamento, inicia-se um novo processo de vitimização, que é justamente, quando os aliciados percebem que lhe foram retirados passaporte, documentos e se veem diante de uma grande dívida a ser paga com um trabalho que não lhe rende o necessário. Nesse momento, inicia-se uma nova batalha: esquivar-se daquela conjuntura degradante.

Percebe-se que, na trajetória de um ser humano vitimizado pelo tráfico de pessoas, há uma série de acontecimentos desagradáveis. Ele se encontra numa situação infeliz e desumana, mas sabe que, ao escapar dela, terá que retornar para o mesmo cenário de onde saiu.

Ao retornar ao seu local de origem, ela silencia por ter vergonha de não ter conseguido o que ela estava proposta a alcançar e de ter sido enganada. É sofrer um novo ciclo de vitimização, sob o estigma de uma sociedade que irá apontá-la, sem aceitação. E, ainda, a falta, ou a escassa, existência de serviços que deem conta dessa demanda para que eles possam voltar a ter uma reinserção social.

É nessa etapa que deve haver uma melhoria nos serviços de proteção e assistência às vítimas, reforçando a importância do cuidado para evitar que ocorra a revitimização. Elas precisam ser incluídas no mercado de trabalho, absolvidas pelo poder público para uma capacitação específica, para que possam ter uma mão de obra qualificada.

Portanto, essa reinclusão é crítica na vida da vítima, sendo fundamental o papel dos familiares, dos amigos e a conscientização da própria sociedade, para o acolhimento dessa pessoa que está tentando recuperar a sua dignidade humana.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos no decorrer do presente trabalho, a escravidão, de fato, existe na contemporaneidade e o tráfico internacional de pessoas constitui uma de suas modalidades. Essa grave violação aos direitos humanos e direitos fundamentais, necessita, para ser caracterizada, do recrutamento, deslocamento e exploração das vítimas que, por sua vez, encontram-se num estado de vulnerabilidade, o que facilita a atividade do aliciador.

O direito internacional, através de Tratados e Convenções, tenta reunir as nações para que esse crime seja combatido, mas é preciso uma árdua dedicação dos Estados para que esse objetivo seja alcançado. A Convenção de Palermo e seu Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, representam os dois instrumentos de maior eficácia no confronto contra o Tráfico de Pessoas.

Todavia, a simples ratificação desses instrumentos universais não é suficiente, uma vez que é necessário aplicar todas as medidas estabelecidas por esses Protocolos, para que, dessa forma, os países signatários tornem-se capazes de administrar essa organização criminosa. Uma legislação adequada, que abarque todos os aspectos do tráfico humano, não será eficaz se não houver mecanismos que promovam a identificação, proteção e assistência às vítimas. Faz-se necessário, portanto, maiores esforços por parte dos Estados, para que essa legislação seja cumprida e rigorosamente fiscalizada.

Diante da obscuridade do tráfico humano e, sabendo-se que ele pode ser facilmente confundido com outros crimes da mesma natureza, faz-se mister, a realização de treinamentos das autoridades policiais, que são, geralmente, as primeiras a entrar em contato com as vítimas, objetivando incrementar a capacidade e discernimento necessários para que eles possam identificar um individuo como sendo, ou não, vítima do tráfico de pessoas.

Após a identificação da vítima, cabe alertar acerca do imediato encaminhamento da mesma aos núcleos de proteção e assistência, para que elas sejam devidamente tratadas por profissionais adequados, que as ajudarão na fase de reinserção na sociedade, auxiliando-as na recuperação de sua saúde psicológica, para que, dessa forma, seja evitado um novo ciclo de vitimização. Ainda, a conscientização da sociedade, com relação à conjuntura da vítima do tráfico de pessoas, é imprescindível, para que a vítima não inicie um processo de revitimização.

Sendo assim, é necessário que as campanhas sejam mais intensas e frequentes, para que a população seja alertada sobre esse fenômeno e como ele se manifesta, reconhecendo, dessa forma, que o tráfico de seres humanos não se trata de algo ficcional.

INTERNATIONAL HUMAN TRAFFICKING:

The Modern Slavery Founded on the Vulnerability of the Victim

ABSTRACT

This article aims to address the International Human Trafficking, considering it a form of contemporary slavery, founded on the vulnerability of the victim, giving a greater focus on trafficking for sexual and labor exploitation industry. This theme encompasses several issues, ranging from the vulnerable state of the victim, passing through a severe violation of human rights and, finally, arriving to the question of public policy of confrontation. On this way, the role of the recruiter to persuade the victim, leading her to the situation of trafficking, will be analyzed. It also treats about universal human rights and fundamental rights which, once violated, excludes the individual from the human dignity’s scope. Plus, human trafficking will be addressed from the perspective of international law, focusing on the Palermo Convention, which establishes the guidelines for each signatory country has a relevant national legislation, cooperating to confront this crime. In this sense, the work will address the public, national and international policies, coping. Finally, there will be a brief analysis about the cautions on the moment of reinsertion of the victims into society, to avoid revictimization.

Keywords: International Human Trafficking. Exploitation. Human Rights. Human Dignity. International Law. The Palermo Convention.

REFERÊNCIAS

ANJOS, Fernanda Alves dos; ABRÃO, Paulo. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil: Perspectivas e Desafios. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7BAEB1FCB8-E…. Acesso em: 23 de outubro de 2014.

ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 5. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

BEZERRA, Marques Rodrigues. Vitimologia: O caráter absoluto dos direitos humanos e o tratamento uniforme das vítimas. P. 76. Disponível em: < http://www.faesfpi.com.br/justapena/pdf/art13.pdf>; Acesso em: 16 de outubro de 2014.

BRASIL. Decreto nº 5.015. Brasília, 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 4 de outubro de 2014.

_____. Decreto nº 5.017. Brasília, 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5017.htm>; Acesso em: 4 de outubro de 2014.

_____. Decreto nº 6.347. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6347.htm>. Acesso em: 19 de outubro de 2014.

_____. Decreto nº 7.901. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7901.htm>; Acesso em: 19 de outubro de 2014.

DEPARTAMENTO DE ESTADO DOS EUA. Relatório sobre o Tráfico de Pessoas. 2011. Disponível em: <http://iipdigital.usembassy.gov/st/portuguese/texttrans/2011/07/20110706120201×0.7655712.html#axzz3I…. Acesso em: 4 de outubro de 2014.

FBI (Federal Bureau of Investigation). Human Trafficking Prevention: Help Us Identify Potential Victims. 2012. Disponível em: <http://www.fbi.gov/news/stories/2012/january/trafficking_012012/trafficking_012012 >. Acesso em: 17 de outubro de 2014.

FERIGATO, Gabriela. Tráfico de pessoas ainda não recebe atenção suficiente da mídia, aponta Repórter Brasil. Disponível em: <http://www.portalimprensa.com.br/noticias/brasil/65209>. Acesso em: 2 de outubro de 2014.

GAMA, Ana Patrícia da Costa Silva Carneiro. A Demanda no Crime de Tráfico de Crianças para fins de Exploração Sexual. São Paulo: Faculdade de Direito – USP, 2012. P. 6. Disponível em: <http://www.encontro2014.andhep.org.br/resources/anais/1/1397534078_ARQUIVO_ADEMANDANOCRIMEDETRAFICOD…. Acesso em: 7 de outubro de 2014.

GUERRA, Sidney. Direitos Humanos: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2010.

MENDES, Filipe Pinheiro. O Tráfico de pessoas e a exploração da força de trabalho. 2012. Disponível: <http://jus.com.br/artigos/23236/o-trafico-de-pessoasea-exploracao-da-forca-de-trabalho>. Acesso: 7 de outubro de 2014.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.onu.org.br/img/2013/01/universitarios_2013_-MJ.pdf>. Acesso em: 2 de outubro de 2014.

_____. Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=89853&tp=1>.Acesso em: 19 de outubro de 2014.

OIT (Organização Internacional do Trabalho). Abolição do Trabalho Forçado. Convenção nº 105. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/469>. Acesso em: 19 de outubro de 2014.

_____. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. 2. Ed.2006. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/tip/pub/trafico_de_pessoas_384.pdf>.Acesso em: 30 de setembro de 2014.

RAMINA, Larissa. Tráfico internacional de pessoas: subproduto da globalização. 2013. Disponível em: <http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/Trafico-internacional-de-pessoas-subproduto-da-globalizacao/28…. Acesso em: 11 de outubro de 2014.

REZEK, Francisco. Direito internacional público. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996. P. 223.

ROCHA, Graziella. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo Contemporâneo na Perspectiva dos Tratados Internacionais e da Legislação Nacional. P. 33. Disponível em: <http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/436/352>; Acesso em: 11 de outubro de 2014.

UNODC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime). Campanha Coração Azul será lançada na Bahia. Disponível em: <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2014/04/17-campanha-coracao-azul-sera-lancada-na-bahia….. Acesso em: 30 de setembro de 2014.

____. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional comemora 10 anos. Disponível em: <http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2013/10/16-un-convention-against-organized-crime-celebr…. Acesso em: 8 de outubro de 2014.

_____. UN. GIFT – Iniciativa Global da ONU contra o Tráfico de Pessoas. Disponível em: < http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/trafico-de-pessoas/ungift.html >. Acesso em: 19 de outubro de 2014.

_____. Tráfico de Pessoas em Pauta. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_TIP/Publicacoes/traficoempauta.pdf>; p. 17. Acesso em: 6 de outubro de 2014.